A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma varejista pague em dobro o valor de um celular não entregue a uma cliente.
A consumidora comprou o aparelho por R$ 665,55 em julho de 2025, mas alegou que nunca recebeu o produto.
A empresa de varejo afirmou ter disponibilizado um vale-compra no valor do celular, alegando que o pedido de indenização era incabível.
A juíza Welma Maria Ferreira negou o pedido de danos morais, classificando a situação como um mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro.
A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa de varejo multinacional pague a uma cliente o dobro do valor de um celular que foi comprado por ela, mas nunca foi entregue pela empresa.
A decisão para restituição é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.
O nome da empresa não foi divulgado pelo TJRN.
A ação apontou que a cliente adquiriu um smartphone no valor de R$ 665,55 em julho de 2025 no site da empresa de varejo com opção de retirada na loja física.
A cliente alegou não ter recebido o produto e de ter ficado impedida de efetuar nova compra por falta de limite no cartão de crédito.
A empresa se defendeu na Justiça dizendo que disponibilizou um vale-compra no valor do aparelho celular e que considerou incabível o pedido de indenização por danos morais.
Após uma primeira decisão já favorável para o ressarcimento, a cliente recorreu alegando falha na prestação do serviço por parte da empresa, a partir da não entrega do produto.
Ela citou ainda a inexistência de prova de que o vale compras foi efetivamente disponibilizado e aceito por ela. Além disso, sustentou o abalo sofrido diante da conduta ilícita da loja de varejo.
A juíza da 3ª Turma Recursal, Welma Maria Ferreira, confirmou não existir elementos que demonstrem a realização de novo negócio jurídico entre as partes de forma consensual, destacando que a empresa promoveu o crédito em vale-compra sem confirmação da opção pela cliente.
Além do ressarcimento do valor do produto, a cliente também pediu ressarcimento por danos morais, o que não foi aceito. A magistrada destacou que a situação se tratou de um mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro.
A magistrada entendeu que não ficou provado que a consumidora sofreu um abalo real à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade – conceito jurídico que protege aspectos como a honra, a imagem e o bem-estar emocional de uma pessoa.
Para a juíza, a empresa falhou, mas o episódio não trouxe consequências graves o suficiente para justificar uma compensação financeira.
Ao analisar o recurso apresentado pela cliente, a juíza relatora decidiu manter a sentença original que já havia inocentado a empresa desse pagamento. Ela explicou que o juiz tem a liberdade de avaliar as provas com base na lógica e no bom senso do dia a dia.
Fonte: g1 RN
