Gestante é indenizada em R$ 5 mil após receber medicação errada em hospital privado em Natal

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um hospital privado de Natal a indenizar em R$ 5 mil uma gestante que recebeu medicação errada.

A paciente estava grávida e buscou a unidade em dezembro de 2025 para tratar deficiência de ferro. O hospital aplicou Noripurum em vez do Ferinject prescrito.

Após a paciente desconfiar e questionar a ouvidoria, o hospital admitiu a troca dos medicamentos. A instituição prometeu estornar R$ 934,45 pagos pelo remédio, mas não cumpriu.

Um exame feito em janeiro de 2026 apontou regressão nos níveis de ferro da gestante. O hospital propôs acordo de R$ 1 mil, recusado pela autora da ação.

A juíza determinou a restituição do valor pago pelo medicamento, além dos danos morais. Ela destacou a falha no atendimento e a vulnerabilidade da gestante.

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um hospital privado de Natal, que não teve o nome divulgado, a indenizar uma paciente gestante que recebeu uma medicação errada na unidade.

A decisão foi da juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a gravidade da falha no atendimento.

A magistrada determinou a restituição de R$ 934,45, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a sentença, o hospital administrou a medicação incorreta no soro de uma paciente gestante que buscava tratamento para reposição de ferro.

A ação relata que a paciente estava sob acompanhamento pré-natal e que, em razão de um quadro de deficiência de ferro – condição que eleva riscos de parto prematuro e prejuízos ao desenvolvimento fetal – a médica que a acompanha prescreveu o tratamento específico com o medicamento Ferinject.

A paciente foi, em dezembro de 2025, ao hospital para aplicação do medicamento, pagando a quantia de R$ 934,45.

Segundo a paciente, no momento da aplicação, o soro já chegou até ela na cor marrom, com o medicamento diluído.

A gestante pediu para ver o frasco do medicamento, o que foi negado pela técnica de enfermagem com a justificativa de que já tinha jogado fora e que a paciente não tinha pedido antes para ver.

Desconfiada, a gestante enviou um e-mail à ouvidoria do hospital pedindo informações do medicamento que estava sendo aplicado.

Ela reforçou ainda que não foi apresentada a identificação do medicamento, seja por meio da ampola, frasco ou qualquer outro meio visual que lhe permitisse conferir o remédio prescrito.

Na ação, a gestante disse que o hospital respondeu os e-mails admitindo o direito do paciente de conferir a medicação e confirmou que o medicamento administrado foi o Noripurum ao invés do Ferinject.

No e-mail, o hospital se comprometeu a realizar o estorno imediato do valor pago, o que não chegou a ser feito.

Após o episódio, a paciente realizou um exame, em janeiro de 2026, no qual verificou a regressão dos níveis de ferritina.

Na Justiça, o hospital ofereceu um acordo no valor global de R$ 1 mil, sustentando que a mudança no medicamento não produziu prejuízo clínico relevante, pois ambos os medicamentos administrados possuem finalidade terapêutica semelhante e não acarretam risco à paciente.

A gestante recusou a proposta de acordo e decidiu seguir com o processo.

A juíza responsável pelo caso evidenciou na decisão que a empresa não produziu prova técnica que contestasse o relato da paciente e que, em sua manifestação, limitou-se a afirmar que ambos os medicamentos possuem finalidade terapêutica semelhante.

Para a magistrada, o argumento é considerado insuficiente para afastar a falha na prestação do serviço, especialmente considerando que o próprio hospital reconheceu o equívoco e que houve regressão nos níveis de ferro no exame feito após pela autora.

“Verifico que houve prestação inadequada do serviço hospitalar, com erro na administração de medicamento, violação ao dever de informação e ausência de atendimento pós-procedimento, fatos que superam os limites do mero aborrecimento, sobretudo porque envolve gestante em acompanhamento pré-natal”, apontou na decisão.

A magistrada explicou ainda que embora o serviço tenha sido inadequadamente prestado, não se tratava de cobrança indevida, mas de contratação de serviço no qual a execução se deu de forma incorreta. A juíza apontou ainda que não foi verificada má-fé inequívoca.

“Em relação ao dano moral, mostra-se configurado diante da negligência, da quebra do dever de segurança e da vulnerabilidade específica da autora gestante, impondo a compensação proporcional”, decidiu.

Fonte: g1 RN