Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um paciente de Mossoró, na Região Oeste potiguar, após atrasar de forma injustificada uma cirurgia de coluna.
O paciente solicitou o procedimento corretivo em junho de 2021, mas a cirurgia só foi realizada em janeiro de 2025, quatro meses depois de uma liminar judicial determinar a sua execução.
Na decisão, o juiz Flávio César Barbalho de Mello apontou falha na prestação de serviço e afirmou que a operadora criou obstáculos e manteve a pessoa em espera indefinida, o que configura “negativa indireta.
Um plano de saúde, que não teve o nome divulgado, foi condenado a indenizar por danos morais um paciente de Mossoró, na Região Oeste do Rio Grande do Norte, após uma demora injustificada para realizar uma cirurgia de coluna.
A sentença é do juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A indenização é de R$ 5 mil, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
A sentença do magistrado observou que houve “falha na prestação do serviço pela ré [a operadora de saúde], que não cumpriu com seu dever de assistência integral à saúde da autora”.
O paciente buscou o plano de saúde em junho de 2021 para realizar cirurgia corretiva na coluna, após receber recomendação médica. No entanto, enfrentou sucessivos atrasos e falta de previsão para o procedimento, mesmo com a indicação profissional.
A situação só começou a ser resolvida após uma decisão judicial liminar, de setembro de 2024, que determinou a realização da cirurgia.
Para o juiz, houve falha na prestação do serviço.
Na sentença, o magistrado explicou que embora o plano não tenha negado formalmente o atendimento, criou obstáculos e deixou a paciente em espera indefinida, o que a Justiça considera como “negativa indireta”.
A decisão também apontou que a cirurgia só foi realizada meses após a ordem judicial, evidenciando o descumprimento do dever de assistência à saúde.
Para o juiz, a situação gerou angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral.
Fonte: g1 RN
