O Município de Natal foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil a um homem que passou mais de 100 dias com a conta bancária bloqueada devido a débitos de IPTU.
No entanto, havia um erro: o homem comprovou que não era dono dos imóveis que estavam com o imposto atrasado e não tinha nenhuma relação com os débitos.
A sentença do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o ente municipal pague indenização por danos morais.
Segundo narrado na ação, o autor teve a conta bancária bloqueada por ordem judicial, em pedido de execução fiscal feito pelo Município de Natal.
O Município de Natal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um homem que passou mais de 100 dias com a conta bancária bloqueada por causa de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No entanto, havia um erro: o homem comprovou que não era dono dos imóveis que estavam com o imposto atrasado e não tinha nenhuma relação com os débitos.
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A sentença do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o ente municipal pague indenização por danos morais.
Segundo narrado na ação, o autor teve a conta bancária bloqueada por ordem judicial, em pedido de execução fiscal feito pelo Município de Natal, por débitos de IPTU e taxa de lixo de imóveis no bairro Cidade Nova, na Zona Oeste de Natal.
Porém, o autor da ação informou que não é proprietário dos imóveis e que foi surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 5.552,44.
Em sua defesa, a prefeitura sustentou que não houve dano moral, considerando que a inscrição em dívida ativa não gera, por si só, essa espécie de reparação. O município ainda argumentou que o nome do autor foi excluído da dívida ativa após a comprovação de sua ilegitimidade, e que os transtornos vivenciados configurariam, no máximo, aborrecimentos.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o município tem responsabilidade objetiva no caso.
Diante disso, o juiz afirmou que a tese defensiva de inexistência de dano moral não se sustenta, visto que o cidadão permaneceu com o nome lançado em dívida ativa por mais de três anos, com bloqueio de valores por mais de 100 dias.
Fonte: g1 RN
